RAPP-IBAMA

IBAMA publica nova Instrução Normativa que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras. Mas afinal, o que é o RAPP e quais suas implicações?

Por meio da Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021, o IBAMA atualizou o regulamento do RAPP – Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, parte integrante do CTF/APP.

O relatório, que se constitui como uma ferramenta acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, prevista na Lei nº 6.938, de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), sujeita pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem ao exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme atividades elencadas no Anexo VIII da norma, à entrega de dados e informações para fins de controle e fiscalização da Administração Pública Ambiental.

Como fazer?

A entrega dos formulários ocorre por meio do Cadastro Técnico Federal – CTF/APP do IBAMA, de acordo com as atividades declaradas junto ao órgão, conforme Anexos I a XXVII da Instrução Normativa. Os dados e informações que devem ser declarados conforme cada formulário estão descritos nos Anexos A a W da norma, e dizem respeito:

  1. à atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
  2. ao porte, no caso de pessoa jurídica;
  3. às características produtivas;
  4. aos volumes de geração e emissão de poluentes, efluentes líquidos, resíduos sólidos; e
  5. outros critérios técnicos aplicáveis.

É importante lembrar que todas as atividades efetivamente desenvolvidas pelas pessoas físicas e jurídicas devem estar cadastradas junto ao IBAMA, sejam elas principais ou acessórias.

Quando?

O prazo para entrega do RAPP, que é anual, vai de 1º de fevereiro a 31 de março, referente às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. A chave eletrônica, gerada na entrega do RAPP, é o comprovante de cumprimento de tais obrigações.

Há penalidades?

As pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas às sanções previstas no Decreto nº 6.514, de 2008, sem prejuízo de outras sanções de natureza tributária cabíveis. No caso de não entrega do RAPP no prazo, as multas de natureza ambiental podem chegar a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, caso ocorra a entrega de relatório omisso ou enganoso, as multas podem alcançar até R$1.000.000 (um milhão de reais).

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