Novo Regulamento para Processos Administrativos Sancionatórios – CETESB

CETESB Publica Decisão de Diretoria com Novo Regulamento para Processos Administrativos Sancionatórios

Publicada em 29 de maio de 2020, a Decisão de Diretoria nº 055/2020/P estabelece os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos administrativos sancionatórios para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, decorrentes de aplicação de penalidades pelo órgão.

A norma traz definições iniciais a respeito dos documentos e atos administrativos destinados à apuração de infrações administrativas em matéria ambiental, estabelecendo, também, a competência para o julgamento dos respectivos autos de infração, que varia de acordo com o tipo de auto lavrado e agente credenciado.

Uma vez lavrado o auto de infração, o autuado poderá ser notificado por diversas formais: pessoalmente, por meio de representante legal, por via postal com aviso de recebimento, por mensagem eletrônica, edital ou qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.

O prazo para apresentação de defesa administrativa é de 20 dias corridos, contados da data da ciência da autuação, mesmo prazo concedido para a interposição de recurso administrativo em caso de decisão desfavorável.

Os julgamentos dos autos de infração impugnados serão precedidos de parecer dos respectivos setores vinculados à Divisão de Assuntos de Meio Ambiente, que poderão opinar pela manutenção ou cancelamento do auto de infração.

A norma dispõe, ainda, que o processo administrativo tramitará de forma eletrônica, sendo as comunicações posteriores enviadas via “Comunique-se” para o endereço eletrônico a ser informado pelo autuado, cujo prazo se iniciará a partir da abertura da tarefa constante do “Comunique-se” ou automaticamente após o 10º dia contado de forma corrida a partir do envio do e-mail pelo sistema eletrônico da CESTESB.

No âmbito do processo administrativo, restaram, também, definidos os prazos para trânsito em julgado das decisões, operando-se no 21º dia após a ciência do autuado sobre auto de infração contra o qual não foi interposto recurso no prazo devido, ou a partir do 16º dia após a data da ciência do autuado sobre a decisão de última instância.

A partir do trânsito em julgado, a penalidade será cobrada em seu valor integral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, a partir do vencimento da guia de recolhimento até o mês anterior ao do pagamento.

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