Logística Reversa de Medicamentos Vencidos é regulamentada pelo Governo Federal

Foi publicado pelo Governo Federal o Decreto que regulamenta o sistema de logística reversa de medicamentos vencidos ou em desuso de uso humano após o descarte pelos consumidores

O Decreto Federal n. 10.388 foi publicado em 5 de junho deste mês e traz a forma em que deve ser realizada a estruturação, implementação e operacionalização da logística reversa dos medicamentos de uso exclusivamente humano, vencidos ou em desuso após o consumo com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores.

De forma simplificada, a logística reversa dos medicamentos tratado pelo Decreto Federal, refere-se a um conjunto de ações realizadas por todos os entes que estejam envolvidos na cadeia produtiva para que ocorra o retorno desses medicamentos e suas respectivas embalagens ao setor empresarial para que seja realizada o descarte ambientalmente adequado.

O ponto de destaque trazido por este Decreto é que essa estruturação e operacionalização da logística reversa ocorrerá em duas fases. A primeira fase, consistirá na criação de um grupo de acompanhamento de performance que será constituído por entidades de classe que acompanharão toda a implementação da logística reversa, somada a estruturação de um mecanismo de informação, que seja realizado através do relatório anual, o qual deve conter o volume dos medicamentos que foram descartados. Essa primeira fase terá início na data da entrada em vigor deste Decreto, ou seja, daqui a 180 dias contados do dia 05 de junho.

Já a segunda fase terá início depois de 120 dias da conclusão da primeira e consistirá na habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa, na elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação do sistema de logística reversa e na qualificação de formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementação, e por fim na instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos.

O Decreto também instituiu o manifesto de transporte de resíduos, que será um documento autodeclaratório e válido no território nacional para fins de fiscalização ambiental das atividades de coleta, armazenamento e transporte desses medicamentos do ponto de armazenamento primário, local onde é realizado o descarte pelo consumidor, ao ponto de armazenamento secundário, local indicado pelo distribuidor, e deste até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.

Nos municípios com população superior a cem mil habitantes, as drogarias e farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas a disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, dispensadores contentores, na proporção de, no mínimo, um ponto fixo de recebimento para cada dez mil habitantes, e se houver necessidade, disponibilizar também um local para o armazenamento temporário dos medicamentos descartados pelos consumidores.

Os distribuidores ficarão obrigados a coletar os medicamentos deixados pelo consumidor nos pontos de armazenamento primários, podendo ser as farmácias e drogarias, e transferi-los para o ponto de armazenamento secundário, onde será realizada a coletada para destinação ambiental adequada posteriormente. A coleta para realização desta última etapa, que é a destinação adequada destes medicamentos, será de responsabilidade dos fabricantes e importadores, os quais terão a autonomia para contratação de terceiros para cumprimento desta obrigação, caso assim optarem.

Por fim, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão utilizar o manifesto de transporte de resíduos para disponibilizar, por intermédio do grupo de acompanhamento de performance, o relatório anual, o qual deve ser disponibilizado ao Ministério do Meio Ambiente até 31 de março de cada ano,  com as seguintes informações: I – volume dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa e destinados de maneira ambientalmente adequada; II – quantitativo dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, observadas as informações constantes do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;III – quantitativo dos pontos fixos de recebimento em cada Município atendido pelo sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso; IV – quantitativo das campanhas de coleta realizadas por Município, identificados de acordo com o código utilizado pelo IBGE; e V – massa, em quilogramas, dos medicamentos descartados pelos consumidores, identificada por Município, Estado e ano de sua coleta.

A vigência deste Decreto terá início depois de 180 dias da publicação, que ocorreu em 05 de junho de 2020.

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