Tribunal de Justiça de SP julga legalidade de Decreto que alterou o preço das análises de processos pela CETESB.

Em recente julgamento, ocorrido em fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1000068-70.2020.8.26.0053, declarou como legais as disposições do Decreto Estadual nº 64.512/2019, determinando, em síntese, que os valores praticados pela CETESB, órgão ambiental licenciador no estado de São Paulo, são válidos.

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A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo publicou no final do ano passado a Resolução n. 145 que estabelece o procedimento de análise do processo de licenciamento ambiental para a atividade de preparo de combustível derivado de resíduos perigosos para processamento em fornos de clínquer.

Mas a quem interessa?

Bom, essa Resolução é voltada a indústria que produz ou possui interesse em produzir o combustível derivado de resíduos sólidos perigosos para utilização em fornos de clínquer para fabricação de cimento e foi publicada em 22 de dezembro de 2021.

Os resíduos sólidos perigosos são os classificados na Norma Técnica ABNT 1004:2004, e que fazem parte por exemplo, os resíduos de tintas e solvente e substancias oleosas.

E o que é exigido pela CETESB para o licenciamento dessa atividade?

Em princípio a unidade precisa atender alguns requisitos mínimos que serão analisados e vistoriados pela CETESB quais sejam:

 I – Possuir os elementos de proteção ambiental (cobertura, impermeabilização de pisos sistemas de drenagem, contenção e acúmulo de líquidos, entre outros);

II – Ser fechada e provida de ventilação local exaustora e equipamentos de controle para minimização da emissão de material particulado e odor, conforme as exigências definidas no licenciamento ambiental;

III – ter controle efetivo do recebimento e preparo visando impossibilitar combustão espontânea e a mistura de resíduos incompatíveis, principalmente nas áreas de armazenamento;

IV – Elaborar e implantar um Plano de Ação de Emergência – PAE e um Programa de Gerenciamento de Risco – PGR;

V – Ter capacidade de recebimento de resíduos compatível com a capacidade de armazenamento e processamento licenciada; e

VI – Ter um laboratório de ensaio acreditado na unidade de preparo para os parâmetros de Interesse para caracterização dos resíduos.

Vale ressaltar aqui que outras medidas que vierem a ser constatadas pela CETESB para assegurar o processo mesmo que não descritas nessa resolução também podem ser exigidas pelo órgão.

E quais as obrigações advindas da obtenção da licença ambiental para essa atividade?

Os rejeitos da empresa que produz ou produzir o combustível derivado de resíduos perigosos, que são a grosso modo aqueles materiais que serão descartados pela unidade deverão ser gerenciados como perigosos, ou seja, no estado de São Paulo, é necessário o CADRI para destinação adequada.

O combustível derivado de resíduos perigosos deverá ser encaminhado para unidade de coprocessamento em forno de clínquer que esteja devidamente licenciada para utilização desse material.

Para envio de resíduos e combustível derivado do petróleo para unidades de preparo ou coprocessamento em fornos de clínquer no Estado de São Paulo ou em outros Estados, a empresa que o produz deverá obter certificado de movimentação de resíduos de interesse ambiental (CADRI) junto a CETESB.

Existe prazo para adequação daquelas industrias que já possuem licença para produção de combustível derivado de resíduos perigosos para utilização em fornos de clínquer?

De acordo com a Resolução n. 145 aqueles que já possuem o licenciamento da CETESB terão prazo de 12 meses a contar de 10 de junho de 2021 para adequar suas infraestruturas, ou seja, até 10 de junho de 2022.

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