Estudos ambientais necessários para licenciamento

Estudos ambientais necessários para licenciamento

Veja as determinações exigidas para o Estudo de Impacto Ambiental.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) promoveu uma Audiência Pública no dia 11 de fevereiro em Muriaé para apresentar e discutir questões relacionadas ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do empreendimento denominado duplicação da Rodovia 116/MG – Trecho km 0,0 em Divisa Alegra, até o km 818,1, em Além Pará, localizadas no estado de Minas Gerais.

A Resolução CONAMA n. 9 de 03 de dezembro de 1987 dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento. A finalidade é expor aos interessados o conteúdo do produto em análise, a partir dos estudos ambientais para conciliar o desenvolvimento de atividades humanas com o respeito à natureza.

Estudos ambientais são feitos para analisar a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento. As análises que podem ser feitas, são um relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

O processo de Licenciamento Ambiental é uma obrigação legal que pode ser constituído de várias etapas, o que pode ser simplificado quando as empresas buscam trabalhar junto ao órgão ambiental responsável desde o início, buscando soluções para o desenvolvimento das atividades que envolvem o meio ambiente. A avaliação deve ser contínua, antes e depois da tomada de decisões para o pleno funcionamento do projeto.

Os principais estudos ambientais exigidos pelos órgãos responsáveis, são o PBA, RAS, RCA, PCA, e EIA/RIMA.

O EIA – RIMA são documentos técnicos, que avalia os impactos ambientais gerados por atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou que possam causar alguma degradação ambiental.

As atividades que dependem do EIA – RIMA estão descritas no artigo 2º da Resolução CONAMA n. 01 de 1986, Ferrovias, Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos, extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração, aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI, exploração econômica de madeira ou de lenha em áreas acima de 100 hectares ou menor (quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental) são alguns exemplos que precisam de estudos ambientais.

O Estudo de Impacto Ambiental deve conter a proposição de medidas mitigadoras e de controle ambiental, para garantir o uso sustentável dos recursos naturais, abaixo os requisitos que deve conter esse estudo:

diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com a descrição dos recursos ambientais e suas interações, citando as condições ambientais antes da implantação do projeto. Este diagnóstico deverá ter os meios físico, bióticos e socioeconômicos;
análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, pela identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes (diretos e indiretos; imediatos e a médio e longo prazos; temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; a distribuição dos ônus e benefícios sociais);
medidas mitigadoras, para corrigir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude. Identificados os impactos, deve-se pesquisar quais os mecanismos capazes de reduzi-los ou anulá-los;
programas de acompanhamento e monitoramento, estabelecidos ainda durante o EIA, de modo que se possam comparar, durante a implantação e operação da atividade, os impactos previstos com os que efetivamente ocorreram.
Todo esse processo pode ser mais fácil com o auxílio de advogados especialistas na área de Direito Ambiental. Entre em contato com o escritório Almeida & Santaroza para descomplicar as determinações exigidas para o Estudo de Impacto Ambiental.