Novo marco legal na Lei de Saneamento

Novo marco legal na Lei de Saneamento

O projeto de lei facilita a entrada do setor privado no mercado.

Em dezembro de 2019, a Câmara aprovou o texto-base do novo marco legal do saneamento básico no Brasil. A ação atualiza a Lei do Saneamento Básico nº 11.445, de 2007. O projeto de lei facilita a entrada de empresas privadas no mercado. O objetivo é retomar o investimento no setor para cumprir a meta de universalização do saneamento até 2033.

No atual modelo não há concorrência privada, acontece os chamados “contratos de programa”, quando empresas estatais são contratadas para prestar serviços de saneamento sem licitação. A proposta prevê, portanto, um aumento da participação de empresas privadas no mercado.

A proposta também prevê que o saneamento seja prestado de forma regionalizada. Serão montados blocos com cidades que prestarão os serviços do setor em conjunto, portanto municípios vizinhos poderão integrar a mesma licitação. Os municípios terão 180 dias para aderir a essas modalidades, contando a partir da publicação oficial da lei.

Vale destacar os serviços incluídos no saneamento, que são: o abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana e redução e reciclagem de lixo.

A advogada Danuzza Villega, do escritório Almeida & Santaroza, explica quais os maiores desafios de empresas interessadas em prestar serviços nesta área: “A grande dificuldade para universalização dos serviços é torná-lo economicamente viável, conforme dispõe o projeto de lei..

A proposta de lei diz que “o cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato”.

Caso não atingidas as metas estabelecidas, “deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão”.

Além disso, “fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico”.

Ainda de acordo com a proposta, os contratos deverão conter as cláusulas previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além de:

I – metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reuso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados;

II – possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reuso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;

III – metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato; e

IV – repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

Quer saber mais sobre as determinações impostas neste novo marco do saneamento básico brasileiro? Entre em contato com o escritório Almeida & Santaroza.

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