SIMA PUBLICA RESOLUÇÃO QUE DISPENSA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES DE COMPOSTAGEM

SIMA PUBLICA RESOLUÇÃO QUE DISPENSA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES DE COMPOSTAGEM

A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo publicou no último dia 09, a Resolução SIMA n. 69, a qual estabelece critérios para a dispensa do licenciamento ambiental de atividades de compostagem e vermicompostagem de resíduos orgânicos compostáveis, de baixo impacto ambiental, nos termos do disposto nos § 1° e § 2°, do artigo 1°, da Resolução CONAMA n° 481, de 03 de outubro de 2017.

As atividades de compostagem e vermicompostagem à que essa norma se aplica são constituídos pelos resíduos: I – sólidos urbanos e equiparados (do comércio, indústria e serviços); e II – das atividades de avicultura, bovinocultura e suinocultura.

 Para que haja a dispensa de licenciamento ambiental das atividades citadas no parágrafo anterior, é necessário, de acordo com o disposto no artigo 4º desta Resolução que sejam atendidos os seguintes requisitos: I – seja realizada em empreendimentos que recebam e processem no máximo 500 kg de resíduos/dia; II – sejam processados resíduos orgânicos compostáveis previamente segregados na fonte geradora como aqueles provenientes da coleta seletiva ou outra forma de separação na origem, isentos de despejos e contaminações sanitárias; III – não utilizem resíduos de processos industriais, lodos de estações de tratamento de efluentes de processos industriais, e lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário; IV – não processem animais mortos, inclusive os provenientes das atividades de avicultura, bovinocultura e suinocultura; V – sejam adotadas medidas de proteção ambiental adequadas em todas as etapas do processo; VI – não faça uso de aditivos químicos e biológicos de qualquer natureza; VII – sejam garantidas no processo as condições mínimas de tempo de residência e temperatura necessários para higienização dos resíduos, a saber: 55°C, por 14 dias, ou 65°C, por 3 dias, em sistemas abertos; e 60°C, por 3 dias, em sistemas fechados; VIII – o composto não seja misturado com outros resíduos para formulação de produtos de uso em solo e  IX – o composto seja para uso próprio ou de terceiros em atividades domésticas, de jardinagem, hortas e paisagismo, excetuando outras aplicações em solo agrícola.

Caso seja necessário para o desenvolvimento da atividade de compostagem e vermicompostagem a supressão de vegetação nativa, intervenção em área protegida e relocação de população, a CETESB deverá manifestar-se formalmente a respeito.

Por fim, essa Resolução revogou a Resolução SMA n.102/2012.

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