Autorização para Supressão Vegetal (ASV): Como conseguir?

Autorização para Supressão Vegetal (ASV): Como conseguir?

No dia 20 de janeiro de 2020, em São Gabriel do Oeste, no interior de Mato Grosso do Sul, policiais militares ambientais fiscalizaram uma fazenda com 36,85 hectares de desmatamento ilegal de vegetação nativa, área de Reserva Legal, protegida por Lei.

A atividade ilegal, que aconteceu em 2017, foi detectada por imagem de satélite e já possuía plantio de pastagem e criação de gado bovino. Além disso, a madeira da vegetação desmatada não estava mais no local do crime.

O infrator, de 54 anos, foi multado em R$ 184.250,00, autuado administrativamente por supressão de área de reserva legal e suas atividades foram interditadas. Ele também irá responder por crime ambiental, podendo pegar de um a três anos de detenção.

Desde 2008, o Serviço Florestal Brasileiro, responsável pela análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), analisa, através de imagens de satélite, propriedades que suprimiram a vegetação ou realizaram corte de árvores, e solicita as devidas autorizações para realização de tais atividades.

É importante ressaltar que toda e qualquer supressão de árvores nativas está condicionada à obtenção da Autorização para Supressão de Vegetação (ASV), que será disponibilizada pela Prefeitura ou órgão ambiental responsável. Essa obrigação encontra-se no art. 1º da Lei nº. 12.651/12, mais conhecida como Novo Código Florestal, que concede a todas as formas de vegetação um caráter de interesse público. Portanto, sua supressão deve ser autorizada.

Segundo a advogada Flávia Almeida, do escritório de advocacia Almeida & Santaroza, no estado de São Paulo, “Para que a pessoa física ou jurídica realize a supressão de vegetação nativa, é necessária a autorização da CETESB”.

O processo para concessão dessa autorização é extenso e requer tipos diferentes de documentos como, por exemplo:

1 – Cópia do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação (versão com foto) ou CNPJ, quando for o caso.

2 – Procuração: quando for o caso de terceiros representando o Interessado;

3 – Matrícula ou Transcrição do Registro do Imóvel, atualizada em 180 dias, emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis competente.
4 – Certidão de Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo, emitida pela Prefeitura Municipal;

5 – Roteiro de acesso ao local;

6 – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – para imóvel urbano;

7 – ITR – Imposto Territorial Rural – para imóvel rural;

8 – CCIR – Cadastro de Imóvel Rural;

9 – Planta Ambiental, de acordo com as orientações do Procedimento da CETESB para elaboração de Laudo Técnico para fins de Autorização;

10 – Laudo Técnico para fins de Autorização de supressão de vegetação nativa de acordo com as orientações do Procedimento para elaboração de Laudo Técnico para fins de Autorização;

11 – MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento); e

12 – Laudo de Fauna, acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART).

A advogada relembra que a pessoa física responsável pela solicitação deverá estar previamente registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA, “Em categoria pertinente, conforme apresentado na Instrução Normativa Ibama nº 10, e que o interessado pelo pedido de autorização esteja regular no Cadastro Técnico Federal do Ibama – CTF/APP”.

Fica a ressalva que a CETESB pode exigir outros documentos além dos que foram citados acima.

Ainda está na dúvida sobre o assunto? Entre em contato com o Almeida & Santaroza. Temos a expertise necessária para preparar sua empresa de acordo com a legislação.