Tribunal de Justiça de SP julga legalidade de Decreto que alterou o preço das análises de processos pela CETESB.
Em recente julgamento, ocorrido em fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1000068-70.2020.8.26.0053, declarou como legais as disposições do Decreto Estadual nº 64.512/2019, determinando, em síntese, que os valores praticados pela CETESB, órgão ambiental licenciador no estado de São Paulo, são válidos.
A divergência em relação ao tema teve início com a publicação do Decreto Estadual nº 62.973/2017 que, ao alterar os critérios para cálculo do licenciamento ambiental previstos no Decreto nº 8.468/1976, promoveu significativa alteração do valor final até então pago pelos interessados para análise dos processos junto ao órgão ambiental.
Com base no texto original do Decreto nº 8.468/1976, o preço para expedição de licenças considerava, em sua fórmula, a área integral da fonte de poluição, até então tida como a 1) área total construída, mais a área ao ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamentos industriais, quando se tratar de fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI e IX do artigo 57 da norma; 2) área do terreno ou local a ser ocupado por incinerador ou por outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou resíduos, sólidos, líquidos ou gasosos.
Já no ano de 2002, fora publicado o Decreto nº 47.397, que 1) alterou a fórmula para cálculo do valor; e 2) suprimiu do texto original do Decreto nº 8.468/1976 a definição de “área integral da fonte de poluição”. Na prática, o órgão ambiental vinha adotando os critérios até então previstos no Decreto nº 8.468/1976.
Voltando ao ano de 2007, foi publicado o controverso Decreto nº 62.973, que, na prática, ao alterar o conceito de “área integral”, permitiu a inclusão nos cálculos de áreas do terreno dos empreendimentos não ocupadas pelas atividades e que não abrigavam qualquer fonte de poluição. A mudança gerou aumento exorbitante dos valores cobrados, medida que foi judicialmente discutida, afastada e motivou a edição e publicação de novo Decreto, nº 64.512/2019, objeto de referido julgamento favorável.
O julgamento discutiu como principais questões: 1) o reconhecimento de Incidente de Arguição de Competência; 2) a natureza do valor cobrado pela CETESB, se de natureza jurídica de preço ou taxa; e 3) a validade da definição da área integral prevista no Decreto.
O Acórdão, proferido em Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo por maioria de votos, aprova, portanto, a seguinte tese: “O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”.
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